TJSP - 1027239-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027239-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Cabrini Pires - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito c/c pedido de dano moral que LUZIA CABRINI PIRES move em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando, em síntese, que constatou descontos mensais indevidos realizados em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco no período de 04 de maio de 2023 a 04 de janeiro de 2024, totalizando o valor de R$ 596,10.
Alega que, tais débitos foram efetuados sem sua autorização, referindo-se à suposta contratação de seguro que a autora desconhece.
Sustenta que jamais assinou qualquer contrato que autorizasse os descontos em sua conta, motivo pelo qual, caso a parte ré apresente algum documento com sua assinatura, requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade ou vício no consentimento.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos os descontos indevidos realizados em sua conta.
No mérito, pede a declaração de inexigibilidade dos valores debitados, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos, no montante de R$ 1.192,20, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.120,00.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
A decisão de fls. 54 deferiu a gratuidade da justiça à autora A ré apresentou contestação (fls. 60/72).
Preliminarmente, alegou que os descontos realizados na conta da autora são legítimos, pois decorreram de contrato regularmente firmado, com autorização expressa e assinatura da autora.
Informou que cumpriu a decisão judicial suspendendo os descontos e cancelou o contrato de forma voluntária.
Defende que não houve má-fé ou cobrança indevida, razão pela qual não há justificativa para devolução em dobro nem para indenização por danos morais.
Alega ainda que a autora agiu de má-fé ao negar a contratação e requer sua condenação por litigância de má-fé.
Por fim, destaca que os documentos digitalizados têm validade jurídica e pede que sejam considerados válidos como prova.
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a perícia da operação eletrônica (fls. 102/106), e a parte ré não se manifestou. Às fls. 107, foi determinado que a realização de perícia é desnecessária pois a ré não apresentou o contrato.
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos da autora são procedentes.
A controvérsia gira em torno da validade dos descontos realizados na conta corrente da autora, sob a alegação de suposta contratação de seguro, que a autora afirma desconhecer.
A ré afirma que os descontos são legítimos, pois decorreram de contrato regularmente firmado, com assinatura eletrônica da autora. À ré, que realizou os descontos, incumbia demonstrar a legalidade da cobrança.
Ressalta-se, ainda, que sequer trouxe aos autos o instrumento contratual, o que evidencia a ausência de comprovação clara da contratação.
Assim, caberia à ré demonstrar, de forma precisa, que o valor descontado era devido, ônus de que não se desincumbiu.
Instada a apresentar provas, a ré quedou-se silente, presumindo-se, para todos os efeitos, que não há instrumento de contrato válido entre as partes.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos mensais indevidos realizados na conta corrente da autora, sem a devida comprovação da contratação do seguro, configura falha na prestação do serviço.
Assim, não restando comprovada a contratação do serviço, são indevidos os valores descontados da conta da autora, os quais deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Passo, então, à análise do pedido de indenização por danos morais.
Restam evidentes a ilicitude da cobrança e o dano moral suportado, de modo que a procedência dos pedidos se impõe como medida necessária para recompor o equilíbrio patrimonial e moral da autora.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos da autora para declarar inexigível os valores debitados, DECLARAR a cessação definitiva das cobranças e CONDENAR a ré a repetir o indébito, devolvendo, em dobro, os valores descontados da autora, com juros de mora legais e correção monetária desde a data dos descontos.
CONDENO a ré, ademais, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00, corrigidos monetariamente e com juros legais desde o arbitramento.
SUCUMBÊNCIA: A ré paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais, em razão da gratuidade, incumbe à ré, diretamente, seu recolhimento, devendo providenciar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:30
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 21:49
Conclusos para despacho
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13/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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28/05/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:44
Expedição de Carta.
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19/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 19:07
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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