TJSP - 1005360-40.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005360-40.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - José Antonio Caetano - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as parcelas vencidas e não pagas, anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053, a partir do início da vigência da Lei estadual n.º 1.197/2013, em 01/03/2013 (art. 7.º), nos exatos termos ali decididos, com todos os efeitos pecuniários reflexos.
O montante deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, e de juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, a partir da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, realizando-se as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e Iamspe), se o caso.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos arts. 57, § 3.º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP) -
08/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:00
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061090-62.2024.8.26.0224
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Anderson do Nascimento
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 17:01
Processo nº 1511371-68.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Giulia Christine de Lucca Costa LTDA.
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:53
Processo nº 1038096-90.2025.8.26.0002
Bianca Sie Taipina
Jose dos Ramos Taipina
Advogado: Rosana Aparecida Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 19:48
Processo nº 1033307-88.2025.8.26.0506
Pedro Borges da Silva
Gelza Lourenco Melo Ribeiro do Prado
Advogado: William Fernandes Ribeiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 13:26
Processo nº 1088863-13.2024.8.26.0053
Maria Angelica Basseto
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 13:11