TJSP - 1018800-69.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018800-69.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luiz Cláudio Ribeiro Leite -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 74/83 como emenda à petição inicial.
Anote-se e observe-se. 2.
Diante do teor da declaração de páginas 42/44 e da documentação de páginas 84/100, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Apreciadas as questões urgentes, caso ainda não feito, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, como também aquela referente ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se amolda aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o trâmite normal dele, ficando ressalvado o sigilo da informação contido nos documentos mencionados no penúltimo parágrafo de página 21. 9.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP) -
01/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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