TJSP - 1000269-06.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-06.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Ricci - 1- Custas iniciais recolhidas sobre o valor aparentemente correto da causa (art. 292 do CPC). 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 4- Inexistem tarjas a serem incluídas. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
No caso em análise, a autora alega que o contrato de financiamento, o qual fundamentaria as cobranças constantes às fls. 27/68, foi celebrado sem o seu consentimento, afirmando expressamente não ter firmado tal instrumento.
Examinando o referido contrato, verifica-se que este foi supostamente celebrado por meio de assinatura digital, com captação de "selfie" de pessoa que, à primeira vista, não se assemelha à autora, sugerindo possível fraude ou utilização indevida de seus dados.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu Banco PAN S.A, se abstenham, por qualquer meio, judicial ou extrajudicial (ex. cartas, e-mails, SMS etc.), inclusive mediante uso de meios coercitivos de cobrança (ex. multa, protesto etc.), de efetuar cobranças em face da autora, bem como determinar que os réus excluam o nome da autora, acima qualificada, dos cadastros de devedores (SCPC e SERASA), relativamente ao contrato objeto da presente ação, sob pena de multa de, inicialmente, R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), até o julgamento final do processo, ressalvada decisão em sentido contrário.
Ademais, quanto ao pedido para bloqueio total do veículo, mostra-se cabível prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido para bloqueio total do veículo. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). - ADV: MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 20:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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