TJSP - 1036187-37.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036187-37.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - David Lucas Cerqueira Mendes -
Vistos.
Trata-se de Obrigação de Fazer cc Indenização e Tutela Antecipada em facede FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de ProcessoCivil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
No caso em tela, há verossimilhança nas alegação do autor, especialmente pelos documentos colacionados na inicial, ao menos neste momento processual, vislumbrando-se a probabilidade do acolhimento dos argumentos lançados, no sentido de que o responsável pelo armazenamento e manutenção dos dados de sua rede social é a ré.
Além disso, o periculum in mora decorre dos danos de difícil reparação que porventura podem ocorrer tendo em vista que a rede social do autor se encontra invadida/hackeada em poder terceiros, podendo ocasionar grave risco a sua imagem, reputação, bem como, prejuízos.
Ademais, a tutela se mostra totalmente reversível tendo vista que se busca a reativação da conta o que não causará nenhum dano irreparável em caso de eventual improcedência da ação principal.
Portanto, presentes as circunstâncias e preenchido os requisitos da tutela, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré reconheça a titularidade do PERFIL DO INSTAGRAM e proceda a recuperação e desbloqueio da conta/usuário vinculado à rede social da autora @david_lucas_mendes , acessado através do URL https://www.instagram.com/david_lucas_mendes/, enviando e-mail de recuperação para: [email protected], no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até decisão final deste feito, sob pena de imposição de multa diária a ser imposta.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício, devendo a parte interessada comprovar o encaminhamento.
Intimem-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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