TJSP - 1001722-14.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001722-14.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Helena Aparecida Cardoso da Costa - Banco BMG S.A. - Vistos, Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por HELENA APARECIDA CARDOSO DA COSTA em face de BANCO BMG S/A., por meio da qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao verificar seu extrato, identificou um empréstimo ativo, sob o qual, desde novembro de 2022, vem sendo realizados descontos mensais sob a rubrica de CONSIGNACAO CARTAO.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo com o banco réu, razão pela qual deseja obter reembolso em dobro dos valores que foram descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e a tutela de urgência (fls. 58/60).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 104/131), na qual, preliminarmente, informou interesse em audiência de instrução, alegou procuração irregular, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido e impugnou o valor da causa.
No mérito, aduziu a validade jurídica do negócio firmado entre as partes e arguiu o descabimento de indenizações.
O requerido informou interesse na realização de audiência de instrução e reiterou pedido de total improcedência da demanda, em fls. 266/272.
Houve réplica (fls. 273/287). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
Preliminarmente, arguiu o réu a irregularidade da procuração e litigância predatória.
O Tema 1.198, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2021665/MS, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova .
Assim, ao identificar indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos que comprovem minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, contratos e extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 330, IV, do CPC.
Essa exigência deve ser fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.
No presente caso, os documentos necessários acompanharam a exordial, sendo que não existem indícios suficientes da prática de advocacia predatória por parte do patrono do autor.
Nenhum documento foi produzido nos autos nesse sentido.
Ainda, a procuração juntada aos autos (fl. 23) confere poderes ao patrono da parte autora para ajuizamento da demanda judicial, vez que concede ao causídico nela mencionado cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, logo, não se sustenta a preliminar arguida, assim sendo, a REJEITO.
Sustentou o réu a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência válido, bem como requereu a extinção da ação por ausência de juntada pela autora dos extratos bancários.
Com efeito, cumpre ressaltar que documentos necessários à prova das alegações não se confundem com indispensáveis à propositura da ação.
O fato constitutivo do direito autoral, se não provado, conduz à rejeição do pedido, não à extinção da lide precocemente por vício formal.
Nesse mesmo sentido: de se lembrar que não se pode confundir documento essencial à propositura da ação' com 'ônus da prova do fato constitutivo do direito'.
Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda.
Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares" (RSTJ 180/123).
Anota Theotonio Negrão (in CPC e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 48ª Ed., 2017, nota 5 do art. 330) que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (STJ-3ª T., REsp 193.100, Min.
Ari Pargendler, j. 15.10.01, DJU 4.2.02).
No mesmo sentido: RJM 181/318, JTJ 340/338 (AP 305.791-5/0-00).
Na hipótese, a inicial veio instruída com os documentos essenciais ao seu recebimento e do fato narrado decorre logicamente o pedido formulado, o que atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O pedido é certo e determinado e está amparado em causa de pedir precisa, tudo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A falta de documentos comprobatórios é questão probatória, a ser averiguada na análise de mérito.
Além disso, observo que a parte ré respondeu de modo amplo a todos os fatos que lhes são imputados, o que, por si, demonstra que não há falhas na peça primeira capaz de prejudicar sua defesa.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto ao valor da causa, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No presente caso, constato que tal determinação legal foi observada pela parte autora, uma vez que declinou na petição inicial o valor da indenização por danos morais pretendido somado aos valores que pretende o reembolso, delimitando-se, dessa forma, o proveito econômico que pretendia com o ajuizamento da presente demanda.
Como se vê, não assiste razão à parte requerida quando formula a impugnação ao valor da causa, pois este encontra-se em conformidade com a dimensão econômica da demanda.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação que ora se examina.
No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Importante registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela regularidade dos descontos efetuados, ao argumento de que o negócio jurídico combatido pela parte autora foi validamente celebrado, consistente na celebração de contrato de financiamento, conforme extrai-se do termo de adesão de cartão consignado e da cédula de crédito bancário e contrato juntados pela parte ré (fls. 192/213).
A parte autora, por seu turno, sustenta que não aderiu ao contrato objeto dos autos.
Pois bem, no que tange à legitimidade da operação, o ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, cessada a presunção de veracidade em razão da contestação da assinatura, incumbe ao interessado em sua validade comprovar sua autenticidade por meios idôneos.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao julgar o Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, impugnada a assinatura constante em contrato bancário eletrônico, incumbe à instituição financeira demonstrar sua veracidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
Cabe dizer que não existe qualquer vedação para a assinatura aposta da forma como constante no instrumento apresentado, já que não há forma prescrita em lei para o tipo de manifestação de vontade em contratos bancários como o que apresentado nos autos, nesse sentido, calha assinalar a previsão contida no artigo 107 do Código Civil, que dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil 441 prescreve que: serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Há, atualmente, uma progressiva ampliação de aceitação de assinaturas eletrônicas nos mais diversos instrumentos.
Veja-se, por exemplo, que o atual artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, admite como título executivo para aparelhar processos de execução aquele firmado por "qualquer modalidade de assinatura eletrônica".
Não se pode ignorar o avanço tecnológico atual que também abriga novas formas de contratação, dentre elas aquelas feitas por reconhecimento facial (biometria facial), dentre outras.
Tais contratações, firmadas por meio de aplicativos e ligações telefônicas, pela internet e por meio de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de agências bancárias (ATM) são firmadas pelos contratantes ou respectivos representantes sem, de regra, haver a necessidade de materialização da manifestação de vontade em instrumentos físicos.
A permissão da contratação por meios eletrônicos, inclusive, possui regulamentação normativa em nosso ordenamento quanto aos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários que, por se tratar de assunto pertinente ao do presente caso, merece ser trazida a esta fundamentação com a citação do artigo 655, inciso III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vez que estabelece requisitos para que referidos descontos possam ocorrer nos benefícios previdenciários, a saber: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b)termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c)documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II- "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Como se nota, a normatização própria de autarquia previdenciária admite a possibilidade de formalização de contratos por meio eletrônico para descontos em benefícios previdenciários, como na hipótese ora discutida, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade.
Na espécie, a parte requerida logrou êxito em comprovar que o contrato impugnado em questão possui: selfie (fotografia aproximada de rosto) a permitir os procedimentos de biometria facial, sem o mínimo indício de captura da imagem da pessoa por meio fraudulento ou em posição inadequada (fl. 212), não tendo a autora indicado não se tratar de sua pessoa; data e horário de validação da contratação por assinatura eletrônica (11:18:39 de 08/07/2022 fls. 195, 197, 198, 201 e 208); comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora, conforme documento de fls. 214/215. número de linha de telefone celular associada à autora, com prefixo da Comarca, sem qualquer contestação - (16) 99356-0220, conforme fl. 192 , sendo certo que não restou impugnada pela demandante em réplica; apresentação de documento pessoal (fl. 213); hashes (códigos de resumo de dados) referentes à firma contida no instrumento assinado pela parte autora junto à instituição financeira cedente, de forma eletrônica, em confirmação à contratação (fls. 195, 197, 198, 201 e 208).
Diante de tais dados, verifico que a captação dos documentos acima relacionados faz concluir que a parte autora expressou anuência com a adesão, por meio digital, ao contrato que alega não ter assinado, e que tal contratação foi realizada em observância à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2008, conforme destaque já realizado.
Com efeito, mesmo no caso de direito do consumidor, a boa-fé deve ser observada por todas as partes da relação, conforme determina o artigo 4º, inciso III, do CDC, bem como os artigos 113 e 422 do Código Civil, aplicáveis à espécie por conta do artigo 7º do citado CDC.
Embora impugne a adesão por meio eletrônico, a parte autora não apresentou qualquer evidência capaz de infirmar o teor de referidos documentos e a verossimilhança de elementos que foram apresentados pela parte ré.
Nem se diga que a parte autora é pessoa idosa, simples ou humilde, pois essas condições não a convolam em pessoa incapaz de direitos e deveres na ordem civil, cabendo a todos agir dentro de um determinado padrão de conduta.
O recebimento de valor em conta e a utilização subsequente, não é fato corriqueiro, devendo ser categorizada a postura como, no mínimo, anuência tácita à relação jurídica.
E não se pode admitir que a parte autora aja de uma forma, no momento da celebração da avença, anuindo com o empréstimo consignado e, posteriormente, em ação judicial, apresente postura completamente diversa, no sentido de questionar as disposições e declarando que não efetuou a contratação.
Em suma, no caso em comento, as circunstâncias demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré quanto à existência de contratação por meio digital, transferência de crédito e respectiva dívida e a legalidade de inscrição em folha de pagamento do INSS, não havendo que falar em qualquer invalidade das obrigações assumidas.
Em casos similares, inclusive, já se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Empréstimo consignado Sentença de parcial procedência Irresignação de ambas as partes Contrato digital Autor que nega a contratação Empréstimo bancário celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal Geolocalização do contratante que é próximo ao endereço de sua residência Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do autor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) Crédito depositado na conta do autor Contrato físico Alegação de falsificação da assinatura da autora Contestada a assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade Incidência do art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil Banco que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia Devolução dos valores descontados indevidamente que deve se dar deforma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira e ocorrência de engano justificável Outrossim, inocorrência de violação da boa-fé objetiva Inaplicabilidade da tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608/RS), em razão da modulação dos efeitos No tocante aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios deve observar a data do respectivo desconto, com fulcro na súmula nº 54 do C.
STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual Correção da sentença neste ponto, que não configura reformatio in pejus, diante da natureza de ordem pública da matéria Danos morais não configurados na espécie, devido à inexistência de repercussões de maior relevo Possibilidade de compensação com os valores depositados em sua conta Sentença reformada em parte Recurso da autora e do réu parcialmente providos. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1008723-77.2022.8.26.0597, Relator(a): Marco Fábio Morsello, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 08/11/2023) Por conseguinte, não há que falar em restituição de valores, de forma simples ou dobrada, em favor da parte autora.
Não houve qualquer demonstração de ação ilícita ou quebra de boa-fé objetiva pela instituição requerida, mesmo porque agiu estritamente dentro daquilo que foi avençado e sem quaisquer indícios de fraude.
Em outro aspecto, deve ser afastada a compensação de valor transferido para a conta bancária da parte autora, tendo em vista que se verificou a regularidade da operação inserida na folha de pagamento do INSS, devendo a parte requerente arcar com aquilo a que se obrigou.
Tampouco existe pertinência na pretensão da parte autora de recebimento de indenização por danos morais em decorrência do contexto examinado no presente processo.
As alegações genéricas de que houve sofrimento psíquico a ser reparado não se coadunam com as robustas evidências de que houve consentimento para a contratação de empréstimo consignado, ensejando descontos mensais em proventos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de fls. 58/60 no que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º do Código Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:03
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:40
Ato ordinatório
-
05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001935-46.2025.8.26.0084
Sociedade Civil de Educacao Casa Branca
Silvaneide Maria dos Santos Sales do Nas...
Advogado: Elcio Cardoso da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2021 19:04
Processo nº 1020085-37.2024.8.26.0361
Baldia Assi
Quiteria Bezerra da Silva
Advogado: Matheus Henrique dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:03
Processo nº 0004990-35.2014.8.26.0619
J. Mahfuz LTDA
Julio Cesar Alves de Amorim
Advogado: Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2014 16:05
Processo nº 1043247-78.2025.8.26.0053
Vania Dias Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas de Lima Biagioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 17:15
Processo nº 1002246-49.2023.8.26.0097
Ivonete Bernardo Torres
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 14:36