TJSP - 0000416-21.2024.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000416-21.2024.8.26.0262 (processo principal 1000121-64.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Luiz Pereira Menezes - Via Automóveis Ltda e outro - Indefiro o pedido de requisição dos extratos bancários do executado, pois tal medida configura quebra de sigilo bancário, cabível somente diante de indícios concretos de prática de ato ilícito do executado, além de não constituir providência útil ao prosseguimento do processo.
Assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para seu deferimento, notadamente em razão de a situação em tela não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na legislação, visando tão somente a satisfação do crédito do exequente.
No mesmo sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de requisição de extratos bancários e histórico de veículos .
Indeferimento.
Preservação de direitos fundamentais.
Recurso não provido.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em execução de título extrajudicial: (i) quebra de sigilo bancário do executado para obtenção de extratos via Sisbajud; (ii) expedição de ofício ao Detran para apuração do histórico de veículos vendidos ou transferidos pelos executados.
II.
Questão em discussão 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requisição de extratos bancários dos executados, via Sisbajud, é cabível no âmbito da execução; (ii) analisar a viabilidade de expedição de ofício ao Detran para levantamento de histórico de alienação de veículos pelos executados.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao pedido de extratos bancários via Sisbajud: a medida configura quebra de sigilo bancário, protegido como direito fundamental nos termos do art . 5º, X e XII, da Constituição Federal.
A flexibilização desse direito somente é admitida em hipóteses autorizativas excepcionais, que não abrangem interesses patrimoniais privados de caráter disponível, como no presente caso. 4.
A execução tem por objetivo localizar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exequendo .
Contudo, a requisição de extratos bancários extrapola a finalidade executiva e adentra o campo investigativo, incompatível com a natureza do processo executivo. 5.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Detran, a alienação de veículos anteriormente pertencentes aos executados não altera o fato de que estes respondem por suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC .
Ademais, inexistem concretos indícios de fraude contra credores que possam justificar a medida pretendida, sendo insuficiente a mera suspeita de ocultação patrimonial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento não provido .
Tese de julgamento: "1.
A requisição de extratos bancários de executados, via Sisbajud, configura quebra de sigilo bancário, admitida somente em hipóteses excepcionais, não alcançando interesses patrimoniais privados. 2.
A expedição de ofício para levantamento de histórico de alienação de bens móveis de executados exige indícios concretos de fraude contra credores, não sendo suficiente a mera suspeita ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, e 772, III.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23943148820248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Em termos de prosseguimento, diga o exequente.
Int. - ADV: FELLIPE AUGUSTO DE ALMEIDA MELLO (OAB 340414/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP) -
28/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/12/2024 10:06
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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