TJSP - 1090226-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090226-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Mitchell Yutaka Sato Prado -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1090225-16.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 22:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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