TJSP - 1015448-49.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015448-49.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleber Andrade - Vistos, 1.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas e das que se vencerem no curso da lide, com base nos valores recalculados pelo Laudo de Perícia Financeira anexo (sem a capitalização de juros e sem o "bis in idem" na correção monetária), e determinar que a ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SCPC, etc.) e/ou de promover a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores controvertidos.
Para tanto, assevera que celebrou com a ré, em 27/02/2023, um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma Parcelado, contudo, durante a execução do contrato, passou a questionar os valores cobrados, ante a percepção de que a metodologia de cálculo empregada pela ré resultava em um saldo devedor excessivamente oneroso e em um aumento desproporcional das prestações, levando-o a contratar perícia contábil especializada para a elaboração do Laudo Pericial nº 1892/2025, o qual ora anexa, demonstrando as irregularidades financeiras e jurídicas nas cobranças.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que não se vislumbra nos autos.
Isso porque, a parte autora reconhece que firmou contrato de financiamento no valor cobrado pelo réu, questiona tão somente os critérios metodológicos de cálculo no contrato firmado.
Em princípio, trata-se, pois, de modalidade contratual lícita e regular celebrada entre partes maiores e capazes, de modo que o pedido de antecipação de tutela não merece acolhida.
E o laudo pericial que se funda em teses indevidas fica refutado, porquanto elaborado unilateralmente pela parte interessada e somente se presta a fazer prova do suposto direito.
Ausente, pois, prova inequívoca do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações.
Ademais, os valores são descontados desta forma desde sua contratação, em 2023.
Não há urgência na medida, até porque, ao que parece, a diferença apresentada não é alarmante.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada No tocante ao depósito judicial do valor que entende devido, é por sua conta e risco, sem efeito liberatório e sem elidir sua mora (Súmula nº 380, STJ). 2.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 3.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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