TJSP - 1109933-76.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:21
Petição Juntada
-
20/03/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 17:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/03/2025 17:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/03/2025 11:12
Mandado de Penhora Expedido
-
07/03/2025 11:05
Mandado de Penhora Expedido
-
09/01/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 18:19
Petição Juntada
-
19/11/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 09:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/11/2024 09:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/11/2024 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/10/2024 17:24
Petição Juntada
-
04/10/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 08:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 17:14
Petição Juntada
-
24/07/2024 15:46
Petição Juntada
-
16/07/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:23
Petição Juntada
-
19/06/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 07:12
AR Positivo Juntado
-
19/06/2024 07:12
AR Positivo Juntado
-
18/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:05
Certidão Juntada
-
07/06/2024 07:05
Certidão Juntada
-
06/06/2024 17:39
Carta de Intimação Expedida
-
06/06/2024 17:39
Carta de Intimação Expedida
-
17/05/2024 09:20
Petição Juntada
-
26/04/2024 15:58
Petição Juntada
-
18/04/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:42
Petição Juntada
-
27/03/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 18:20
Petição Juntada
-
12/03/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:18
Documento Sigiloso Juntado
-
08/03/2024 15:18
Documento Juntado
-
08/03/2024 15:18
Documento Juntado
-
08/03/2024 15:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/02/2024 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 10:07
Petição Juntada
-
21/12/2023 16:51
Petição Juntada
-
01/12/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:49
Decurso de Prazo
-
23/09/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
23/09/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 10:52
Carta Expedida
-
11/09/2023 10:51
Carta Expedida
-
11/09/2023 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:57
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 1109933-76.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos. 1.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
No caso, a parte pede que a emenda juntada seja classificada como "documento sigiloso", alterando-se a sua configuração.
Acontece que os fatos ali alegados estão longe de conter dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e os documentos que acompanham a peça já constam como sigilosos, portanto de acesso restrito.
Outrossim, tratando-se de processo digital, o acesso aos autos se dá por meio de senha, de modo que a publicidade já é limitada a quem tenha acesso à senha ou a advogados e servidores do Judiciários, sendo despicienda a medida.
Para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. 3.
Cumpra a serventia a determinação de fls.89, item "1". 4.
No mais, pela derradeira vez, sob pena de extinção, atenda a parte exequente o item "2" da referida decisão, anotando-se a insuficiência do recolhimento a fls.97-98 e a ausência do endereço completo (bairro) da parte executada para a citação.
Prazo: 5 dias.
No silêncio ou manifestando-se de maneira contrária, tornem para extinção.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:41
Embargos de Declaração Juntados
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16/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:42
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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14/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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