TJSP - 1070804-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070804-93.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Diego Lincoln Santos Cesario - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porDiego Lincoln Santos Cesarioem face deMedral Energia Ltda.
O habilitante alega ser credor trabalhista darecuperanda,oriundo de condenação nos autos da reclamação trabalhista nº 0000870-76.2023.5.05.0195 e do cumprimento de sentença nº 0000300-87.2023.5.05.0196, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.
O Administrador Judicial apresentou seu parecer (fls. 56/61), informando que o crédito relativo aos honorários fixados na reclamação trabalhista é posterior ao pedido de Recuperação Judicial e, portanto, não está sujeito aos seus efeitos.
Quanto aos honorários fixados no cumprimento de sentença, o crédito seria ilíquido, considerando que houve majoração perante o Tribunal Laboral.
O credor (fls. 84/86) não se opôs ao valor apurado relativo ao principal e à não sujeição dos honorários avindos da reclamação trabalhista, mas discordou quanto à não inclusão dos honorários fixados no cumprimento de sentença em razão de sua iliquidez. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se resume aos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, salientando a parte habilitante que os honorários inicialmente arbitrados, na razão de 10%, constituem crédito líquido certo e exigível.
Porém, conforme apontado pela administradora, o valor é ilíquido, e a pendência de trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários a 15% obsta a sua inclusão de modo definitivo ao QGC.
Desde já, é devida a anotação de sua reserva no Quadro Geral de Credores pelo percentual de 10%, não havendo real prejuízo às partes e porque o percentual poderá ser revisto com o julgamento definitivo do recurso.
Isto posto, inclua-se ao Quadro Geral de Credores o crédito trabalhista no valor de R$ 162.112,56, bem como anotem-se como reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA) -
20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:30
Deferido em Parte o Pedido
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:25
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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