TJSP - 1017566-83.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Braini Galvão de Freitas (OAB 35866/PE), Almiro Figueredo da Silva Neto (OAB 61904/BA), Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB 61519/BA) Processo 1017566-83.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nl Rosa Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Exectdo: Sidnei Ricardo Rodrigues Evangelista -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 81/84 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento.
Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado.
Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial.
Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado.
Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico, o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença,nestes próprios autos.
Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença.
Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito.
A presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação nos autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Regularizados, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:40
Expedição de Carta.
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24/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/01/2023.
-
11/10/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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