TJSP - 0000730-15.2022.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB 253655/SP) Processo 0000730-15.2022.8.26.0204 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Raul de Freitas Gozzi - Fls. 44/45 e 49/53: Sabe-se que Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) é autarquia do Estado de São Paulo e, portanto, este último, ostenta responsabilidade subsidiária em não havendo pela primeira suficiência financeira para suportar suas obrigações.
No caso, é cediço que a CBPM há muito não paga os requisitórios ou os paga de forma aleatória, fazendo-o, quiçá, conforme esporádicos e eventuais aportes de recursos.
Logo, certo é não ostentar atualmente capacidade para suportar suas obrigações, o que se deduz, aliás, do decurso de prazo para pagamento da requisição em apenso e, também, dos resultados negativos de tentativa de localização de recursos junto ao sistema Sisbajud, nos feitos semelhantes que tramitam nesta Comarca e em tantos outros neste Estado.
De rigor, portanto, o redirecionamento da a execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal Bandeirante: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requisitório de pequeno valor Inadimplemento contumaz da CBPM Redirecionamento da cobrança à Fazenda Paulista Admissibilidade Responsabilidade subsidiária Precedentes desta Câmara Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003778-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Redirecionamento para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Possibilidade.
Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.
Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de autarquia a ele vinculada.
Exame da doutrina e da jurisprudência.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003781-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) Proceda-se a Serventia, de imediato, o cadastro da Fazenda Pública do Estado no polo passivo desta execução, intimando-a, em seguida, via portal eletrônico, para comprovar o pagamento da verba requisitada no incidente de requisição de pagamento em apenso (0000730-15.2022.8.26.0204/01), nestes autos ou naquele, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de bens.
Intime-se. -
16/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:25
Protocolizada Petição
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04/05/2023 17:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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10/03/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2023 21:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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