TJSP - 1003357-94.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:19
Homologada a Transação
-
10/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/03/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/11/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Prisco Saraiva da Fonseca (OAB 457132/SP), Carina Aparecida Minelo (OAB 467958/SP) Processo 1003357-94.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silmara Aparecida Vieira da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por Silmara Aparecida Vieira da Silva em face de Banco Inter S/A.
Alega a parte autora que possuía junto ao requerido uma conta corrente com saldo aproximado de R$ 20.000,00, que por volta do dia 09/08/2023, se deparou com uma RECUSA/BLOQUEIO de sua conta no Banco Inter, ao tentar utilizar seu cartão assim como deixou de ter acesso ao aplicativo do requerido, verificando que sua conta havia sido encerrada, ou seja, todos os serviços restaram BLOQUEADOS sem qualquer aviso prévio.
Aduz que contatou o Banco, e que este haveria se recusado em liberar tais acessos e os valores em conta.
Noticia a autora que há contas em débitos automáticos cadastrados, voltando/recusa de PIX realizados e demais operações bancárias.
Entende possuir o direito de ter sua conta restabelecida.
Requereu tutela antecipada pararestabelecimento de acesso a conta, retirada/transferência dos valores disponíveis. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pela parte autora, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não demonstram a presença desses dois requisitos.
O procedimento provisório perseguido na fase de cognição sumária equivale ao provimento final almejado, que demanda averiguação de descumprimento contratual e aguardar, ao menos, a formação do contraditório e estabilização da demanda.
Ademais, a concessão da tutela antecipada para liberação da conta e eventuais valores não encontra respaldo no princípio da razoabilidade, pois poderá gerar maiores efeitos a eventuais direitos de terceiros, uma vez que a ré bloqueou a conta da autora por supostas irregularidades identificadas pelo sistema de segurança, como se denota do informativo de fl. 56.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser objeto de reanálise com a sobrevinda da peça defensiva e novos elementos.
No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:29
Expedição de Carta.
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24/08/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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