TJSP - 1135762-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1135762-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinangelo e Tame Sociedade de Advogados - BRADESCO SAÚDE S/A - ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela demandada no período de 2016 a 2024, determinando que sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período; B) CONDENAR a demandada a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes abusivos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição trienal; C) CONFIRMAR a tutela concedida pelo E.
Tribunal de Justiça no agravo de instrumento, mantendo afastado o reajuste de 2024 e sua substituição pelos índices da ANS.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em sua maior parte, condeno a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade da justiça concedida.
Publique-se e intimem-se. - ADV: DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), ISABEL MARINANGELO (OAB 235419/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:16
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:51
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:58
Mudança de Magistrado
-
25/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:14
Expedição de Carta.
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29/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2024 06:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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