TJSP - 1026539-20.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026539-20.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jair Padilha Ferragens Me -
Vistos.
Fls. 137/141: o empresário individual (mera ficção jurídica, criada para habilitar apessoanatural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal), não tem personalidade autônoma ou distinta daquele(a) que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço, sendo desnecessária a desconsideração, vez que o patrimônio seconfundecom o de seu(sua) titular.
Nesse sentido, o precedente da Colenda 12ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relatado pelo eminente Juiz PALMA BISSON: "como é de curial sabença, o comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim, pessoa física que exerce o comércio (idem, AI 475.190, 5ª C., rel.
J.
PEREIRA CALÇAS, j. 20.11.96).
Diz-se, por isso mesmo, que 'não há duplicidade de personalidade jurídica do empresário individual' (idem, Ap. 568.953-00/9, 6ª C., rel.
J.
LINO MACHADO, j. 16.5.2000) e que 'não se confunde firma individual com sociedade' (idem, Ap. 601.780-00/0, 10ª C.; rel.
J.
NESTOR DUARTE, j. 17.4.2001)".
Veja-se ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cheques Deferimento do bloqueio de valores em nome da firma individual do executado Empresa de pequeno porte Inexistência de distinção entre a firma individual e a pessoa física Confusão de patrimônios Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090693-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019); 'Legitimidade 'ad causam - Ação monitoria - cheque emitido para pessoa jurídica, mas cobrada pela pessoa física - Firma individual que se confunde com a pessoa física - Ficção jurídica para possibilitar à pessoa física os atos do comércio - Crédito que pode ser buscado tanto pela pessoa física quanto pela jurídica ante sua unicidade Legitimidade ativa configurada Recurso não provido' (Agr.
Instr. 7.153.106-3, v.u, j . 27/7/2007, 14a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MELO COLOMBI).
Com efeito, a limitação da responsabilidade não atinge o empresário individual, que, ainda que devidamente registrado, assume todo o risco da atividade empresaria, não havendo impedimento para que sejam penhorados bens da pessoa física ou jurídica, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, que, como visto, não existe.
Proceda a serventia a inclusão de Sra.
SANDRA GOMES DE LIMA SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *13.***.*99-68 e no RG sob o nº 939.382 SSP/MS, no polo passivo, após, intime-se para proceder ao pagamento, sob pena de penhora.
Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP) -
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:47
Mudança de Magistrado
-
13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:01
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:12
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:06
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
30/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:58
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 04:58:49, Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 04:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:08
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 14:56
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:39
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
12/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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