TJSP - 1001976-19.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001976-19.2025.8.26.0238 - Monitória - Prestação de Serviços - Multilixo Remocoes de Lixo S/s Ltda - É O RELATÓRIO.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. grifei.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços às fls. 46/48, das quais não se verifica comprovante de entrega e recebimento dos serviços que teriam sido prestados. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita hábil e, como tal, considera-se o escrito emanado da própria parte contra quem se pretende utilizar o documento.
No presente caso, por entender não estar a petição inicial devidamente instruída, indefiro a expedição do mandado de pagamento.
Ao lado do exposto, o tipo de serviço que teria sido prestado pela parte autora à requerida demanda cabal demonstração de efetiva entrega e realização de acordo com as especificações da alegada contratação, o que não restou demonstrado nos autos, não sendo possível a utilização da ação monitória no caso específico dos autos.
No mais, em específico a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de fls 45, pelo que se nota, não estaria relacionada aos serviços que teriam sido prestados pela parte requerida, considerando que indica nome de terceiro.
Diante do exposto, indefiro a expedição do mandado de pagamento.
No mais, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequação do pedido.
Intime-se. - ADV: TAMARA DA CRUZ PEREIRA (OAB 534759/SP), DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB 426803/SP) -
27/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000694-76.2025.8.26.0016
Sirlene Aparecida Santos
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:41
Processo nº 0006170-86.2018.8.26.0509
Justica Publica
Claudemir Rodrigues da Silva
Advogado: Fabiano Aparecido Olho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 15:11
Processo nº 1006135-61.2025.8.26.0381
Ricardo Miguel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclydes Guelssi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 07:54
Processo nº 1007944-81.2024.8.26.0297
Vera Irani Leonardo Rosafa
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Isadora Manfrinato Nihi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 17:27
Processo nº 1000094-09.2025.8.26.0404
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Daniel Batisteti
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 13:07