TJSP - 1001160-04.2025.8.26.0443
1ª instância - Juizado Especial Civel de Piedade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-04.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliana Mendonça Bueno Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009).
Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, também a partir de sua vigência.
Os juros e a correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de estipular as verbas decorrentes da sucumbência.
Diante dos documentos juntados a fls. 14/34, INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais.
P.I." - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:58
Ato ordinatório
-
11/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 22:49
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:34
Ato ordinatório
-
27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006170-86.2018.8.26.0509
Justica Publica
Claudemir Rodrigues da Silva
Advogado: Fabiano Aparecido Olho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 15:11
Processo nº 1006135-61.2025.8.26.0381
Ricardo Miguel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclydes Guelssi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 07:54
Processo nº 1007944-81.2024.8.26.0297
Vera Irani Leonardo Rosafa
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Isadora Manfrinato Nihi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 17:27
Processo nº 1000094-09.2025.8.26.0404
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Daniel Batisteti
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 13:07
Processo nº 1001976-19.2025.8.26.0238
Multilixo Remocoes de Lixo S/C LTDA
Bruna Yuri Matias de Souza Takano ME - A...
Advogado: Tamara da Cruz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 20:17