TJSP - 4002513-80.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 09:22
Expedição de Mandado - Prioridade - MGCCEMAN
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002513-80.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados atos deliberados de ocultação do bem ou outras atitudes que deponham conta a boa-fé do requerido.
Ademais, o caso não se insere na hipótese legal.
Ainda que eventualmente postulado, não houve deliberação do Juízo, de modo que prematuro o cadastramento dos autos com segredo de justiça. Acaso cadastrado, retire-se o segredo de justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.
Observação: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 11:27
Despacho
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02/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59944, Subguia 59438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 772,28
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01/09/2025 20:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60370, Subguia 59868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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01/09/2025 12:05
Link para pagamento - Guia: 60370, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59868&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 60370 - R$ 111,06
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01/09/2025 11:03
Link para pagamento - Guia: 59944, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59438&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 59944 - R$ 772,28
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01/09/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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