TJSP - 4002380-91.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002380-91.2025.8.26.0602/SP AUTOR: ROBERTO ALDIR MODESTOADVOGADO(A): JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB SP311215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes a empréstimo que ela alega não ter contratado. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos, até porque os descontos estão acontecendo há diversos anos e apenas agora a questão está sendo judicializada, evidenciando a falta de urgência. Além disso, a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line. Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 2 – Em prosseguimento, deverá a parte autora apresentar seu documento pessoal, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se. -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP311215
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO ALDIR MODESTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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