TJSP - 1019775-07.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019775-07.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose Porto Roncari -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Jose Porto Roncari contra Banco BMG S.A.
Aduz ter sido surpreendida pela realização de descontos, pelo réu, em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado, que não foi solicitado ou autorizado.
Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos, com a liberação de sua margem consignável.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não verifico a plausibilidade da argumento da autora, uma vez que, apesar de negar a contratação do referido cartão, que supostamente foi efetivado pelo réu de forma indevida, inexiste a urgência consubstanciada no alegado perigo de dano, uma vez que os referidos descontos se iniciaram em fevereiro de 2017 (fls. 29) e essa ação, primeiro ato de impugnação, foi ajuizada mais de oito anos depois .
Além disso, a soma dos valores registrados em sua margem consignável não comprometem o montante reservado em seu benefício previdenciário para esse fim.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 1048, I do Código de Processo Civil, anote-se a prioridade no andamento deste processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público, sem abertura de vista.
O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas ações desta natureza.
No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada a participação.
Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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