TJSP - 1503614-79.2020.8.26.0634
1ª instância - Sef de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503614-79.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para pagamento das taxas judiciárias inicial e final , no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Pagamento em guia DARE-SP, código 230-6 - Satisfação da execução.
Não atendida a intimação, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, observando-se os limites mínimos de recolhimento (5 - cinco - UFESPs) e máximo (3.000 - três mil -UFESPs) vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento (NSCGJ, Cap.
VIII, artigo 1098, §§ 1° e 2°).
Expeça-se carta para intimação da parte executada, se o caso.
Observe-se a dispensa da intimação da presente decisão pela Fazenda.
Oportunamente, arquivem-se os autos; - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP) -
28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:53
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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27/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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17/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2022 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2022.
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24/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2022 15:21
Expedição de Carta.
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20/02/2021 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
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20/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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