TJSP - 4000385-48.2025.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000385-48.2025.8.26.0083/SP EMBARGANTE: GNANN & DIAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO LIMA RONDELLI (OAB SP465292) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por Gnann e Dias Ltda ME, com fundamento nos artigos 674, 675 e seguintes do Código de Processo Civil, sob alegação de que é o legítimo proprietário da motocicleta marca/modelo HONDA/CB 500F, ano de fabricação 2018/ modelo 2019, cor preta, placa ENE 9059, CHASSI nº 9C2PC4820KR100776, adquirida em 10 de dezembro de 2022, diretamente do embargado Saniel, pelo valor de R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), conforme demonstra a nota fiscal acostada aos autos, a qual foi objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo embargado sob o argumento de inadimplemento contratual por parte de um terceiro. Alega o embargante que, para comprovar a sua boa fé na concretização da negociação e cumprimento de suas obrigações, foi entregue ao embargado o veículo Honda CG 150 Titan, ano 2008 avaliado em R$9.200,00.
Além disso, foram pagos R$2.000,00 à vista, mais R$550,00 para quitação de documentos em atraso e subsequentes.
A negociação ainda incluiu a entrega de três cheques pré-datados de R$3.250,00, totalizando o valor de R$9.750,00.
Somado a isso, o embargante arcou com pagamento de IPVA do veículo Honda/CB 500F, referentes aos anos de 2023 (R$614,03), 2024 (R$513,11) e 2025 (R$538,17), totalizando R$1.665,31, além de assumir a quitação de 10 parcelas remanescentes do financiamento do veículo, perfazendo o montante de R$5.842,51 e pagamento de outras despesas no valor de R$1.989,00. Embora não tenha efetivado a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a moto foi adquirida regularmente, tendo assumido a posse desde então, sendo entregue pelo próprio embargado, no ato da venda, o certificado de registro de veículo, manual do proprietário e a chave reserva. Afirma o embargante que, posteriormente, foi surpreendido com ação de busca e apreensão (autos 1000298-46.2025.8.26.0083), ajuizada pelo embargado em face de terceiro estranho à negociação, Sr.
Domício Francisco dos Santos Junior, que não possui qualquer vínculo jurídico com a Gnann e Dias Ltda ME. O embargado teria negociado o mesmo veículo com um terceiro, como forma de pagamento por serviços de mão de obra e como o terceiro não teria prestado adequadamente os serviços acordados, Saniel/embargado promoveu a ação de busca e apreensão do bem que estava em posse do embargante. O embargante, no caso, alega que sua posse era legítima e que o veículo ainda está registrado em nome do embargado no CRLV devido à falta de transferência formal no DETRAN, mas que sempre foi de boa-fé e adquiriu o veículo conforme estipulado no ato de compra e venda. Analisando o pedido de liminar, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O embargante demonstra que adquiriu o veículo por meio de ato de compra e venda e que, apesar de não ter feito a transferência formal no DETRAN, manteve a posse do bem de maneira legítima e de boa-fé.
O fato de o veículo ainda estar registrado em nome do embargado não pode desconsiderar a posse efetiva do embargante.
Tratando-se de bem móvel, a propriedade é transmitida a partir da tradição, e não do respectivo registro. No entanto, não localizei a comprovação documental do pagamento integral do valor do débito identificado na nota fiscal do evento 9 Embora tenham sido juntados diversos comprovants de pagamento, referente à multas, IPVA de 2023, 2024 e 2025, quitação de 10 parcelas de financiamento, não localize, por exemplo, comprovação documental da entrega da moto avaliada em R$ 9.200,00, bem como dos valores de R$ 2.000 e R$ 550.
O risco de o embargante perder o veículo, que se encontra em posse e na titularidade do embargado, caracteriza o perigo da demora.
A constrição sobre o bem, sem que tenha sido realizada a transferência formal, pode ocasionar danos irreparáveis ao embargante, pois ele está sendo privado de sua posse sem a devida proteção de seus direitos. De qualquer forma, entendo que a urgência da medida e o risco de lesão irreparável justificam a concessão da liminar pleiteada, nos seguintes termos: Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção de restrição de transferência sobre o veículo HONDA/CB 500F, ano de fabricação 2018/ modelo 2019, cor preta, placa ENE 9059, CHASSI nº 9C2PC4820KR100776, a fim de impedir qualquer transação ou venda do bem a terceiros, garantindo assim que o veículo não seja negociado ou transferido no curso do processo, devendo a z.
Serventia providenciar o necessário via RENAJUD.
Cumpra-se com urgência. Após a resposta, será analisado o pedido de busca e apreensão.
Determino que a serventia promova a juntada de cópia desta decisão nos autos nº 1000298-46.2025.8.26.0083, que tramita no sistema SAJ, para ciência. 2.
Cite-se o embargado por carta, para que responda aos embargos no prazo de 15 dias, conforme o art. 675 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Int. -
04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:08
Juntada de Restrição Renajud
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04/09/2025 13:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:25
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 11:25
Determinada a citação
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02/09/2025 22:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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