TJSP - 1008588-72.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008588-72.2025.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonor Picolli Cheffer - Agnaldo Cheffer - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Eliseu Cheffer.
Nomeio a viúva Leonor Picoli Cheffer para o cargo de inventariante, independentemente da assinatura do termo de compromisso.
Defiro a gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária, anotações estas já constantes do cadastro processual.
Observe-se.
Em razão da gratuidade, requisite a Serventia, junto ao Colégio Notarial do Brasil, informações sobre a existência ou não de testamento em nome do(a) falecido(a).
Sem prejuízo, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o(a) inventariante: a) composição do espólio, seu valor e plano de partilha, bem como a retificação do valor atribuído à causa, observando-se as regras previstas na legislação de regência; b) certidão negativa de débitos municipais e certidão de valor venal do imóvel, relativa à data do óbito; c) certidão negativa de débitos em nome do(a) falecido(a) obtida junto à Receita Federal.
No mais, quanto às questões relativas ao ITCMD, consigno que deverão ser resolvidas pelo inventariante diretamente na esfera administrativa, nos termos dos Arts. 659, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO Decisão que condicionou o pedido de homologação do plano de partilha, ao recolhimento do ITCMD Insurgência Acolhimento Desnecessidade do recolhimento Questões relativas ao ITCMD, que devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2034036-68.2022.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 25/02/2022).
Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP), JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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