TJSP - 1004430-14.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 13:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/06/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/03/2024 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bernardo Valderrama dos Santos (OAB 294171/SP), Alyne de Melo Teles (OAB 381858/SP) Processo 1004430-14.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Centro Educacional de Diadema S/s Ltda - Reqdo: Valdeci Aparecido Pavanello -
Vistos.
CENTRO EDUCACIONAL DE DIADEMA S/S LTDA, moveu ação de cobrança em face de VALDECI APARECIDO PAVANELLO, ambos qualificados no processo.
Alega que formalizou com o réu contratos de prestação de serviços educacionais relativo aos anos letivos de 2018 e 2019, ocasião em que o réu assumiu a obrigação quanto ao pagamento das mensalidades, porém, deixou de adimpli-las de forma regular, visto que não foram pagas as prestações vencidas no período novembro/2018 a dezembro/2019, que totalizam o débito atualizado de R$ 14.399,19 (abril/2022, fls. 20/22).
Moveu a presente ação, a fim de obter a satisfação do seu crédito, mediante condenação do réu no referido pagamento (fls. 08/09).
Juntou documentos (fls. 10/26).
Citado (fls. 32), o réu apresentou a contestação e documentos de fls.35/55, onde alegou que passa por problemas de saúde e financeiros e não há que se cogitar na cobrança de mensalidades do ano letivo de 2018, visto que não houve a juntada de documento demonstrativo.
Reconhece sua dívida do ano letivo de 2019 e postula a designação de audiência de conciliação.
Impugnou o cálculo apresentado pelo autor, porque, considera que há incorreção no termo inicial dos juros de mora a contar do atraso das mensalidades escolares, ao invés da data da citação.
Por fim, formulou proposta de acordo.
Planilha de cálculo apresentada às fls. 55.
Apresentada réplica e documentos às fls. 59/72, onde impugnou os benefícios da gratuidade processual e não concordou com a proposta de acordo trazida com a contestação.
Dada ciência ao réu dos documentos novos de fls. 69/72, apresentados com a réplica (fls. 75), os quais não foram impugnados pelo réu às fls. 76/77.
Realização audiência de conciliação (fls. 87), as partes postularam prazo para a tentativa de acordo, o que foi deferido pelo juízo.
Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes às fls. 91. Às fls. 95, o autor informou a não formalização de acordo entre as partes, postulando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade processual ao réu (fls. 45).
Anote-se, com a respectiva tarja digital.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido ao réu, porque constitui ônus probatório da autora a apresentação de prova concreta acerca da condição financeira do réu, com o condão de afastar a presunção relativa da sua incapacidade para o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, a qual não foi produzida.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade processual ao réu, nesta data deferido.
DO MÉRITO: O pedido inicial do autor é procedente e a ação comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Os documentos de fls. 18/19 e 69/70, demonstram as formalizações dos contratos de prestação de serviços educacionais estabelecido entre as partes e noticiado na petição inicial, concernente aos anos letivos de 2018 e 2019.
Constitui fato incontroverso, porquanto, não impugnado pelo réu, conforme se extrai da contestação e manifestação de fls. 76/77.
Quanto à tese de defesa consistente no termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, o cálculo apresentado pelo autor às fls. 20/22, mostra-se correto, ao considera-lo a partir do vencimento das obrigações, data em que o réu foi constituído em mora, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo.
Da mesma forma, mostra-se correta, a incidência sobre as parcelas vencidas, da multa contratual de 2%, a qual não se mostra abusiva, posto que prevista na clausula 6a., §2º, do contrato de fls. 18 e 69 e correção monetária, previstas no contrato de prestação de serviços (fls. 18 e 69) Outrossim, caberia ao réu o ônus da prova acerca do integral pagamento das mencionadas mensalidades escolares, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual não foi produzida nos autos, visto que a prova documental do pagamento não acompanhou a peça de defesa.
Portanto, permanece íntegro o crédito do autor.
A condenação do réu será para pagamento das mensalidades escolares vencidas no período de novembro/2018 a dezembro de 2019, acrescidas de correção monetária pela Tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 01% ao mês a contar das datas dos vencimentos das obrigações, e incidência de multa moratória de 02%, sobre a integralidade do debito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado nesta ação de cobrança movida por CENTRO EDUCACIONAL DE DIADEMA S/S LTDA, em face de VALDECI APARECIDO PAVANELLO , para condenar o réu no pagamento das mensalidades escolares vencidas no período de novembro/2018 a dezembro/2019, atinentes aos contratos de fls. 18/19 e 69/70, acrescidas de correção monetária pela Tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 01% ao mês a contar dos vencimentos das obrigações, e incidência de multa moratória de 02%, sobre a integralidade do debito. À luz do principio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo réu, visto que beneficiário da gratuidade processual.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.I. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 08:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2022 07:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/10/2022 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/09/2022 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2022 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2022 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2022 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2022 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2022 15:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/05/2022 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2022 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2022 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2022 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2022 22:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002079-16.2023.8.26.0070
Jovelina da Silval Ima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafaela Alves Grecchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 10:00
Processo nº 1001521-84.2018.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mirian Cristina Vicentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2018 17:20
Processo nº 1005209-02.2023.8.26.0268
Manoel Lourival da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Vicente Fausto da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 16:33
Processo nº 1004430-14.2022.8.26.0161
Valdeci Aparecido Pavanello
Centro Educacional de Diadema S/S LTDA
Advogado: Alyne de Melo Teles
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 14:31
Processo nº 1003780-33.2022.8.26.0236
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 09:14