TJSP - 1005209-02.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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03/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vicente Fausto da Silva Filho (OAB 373170/SP) Processo 1005209-02.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Lourival da Silva -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual pugna o autor pelo religamento da energia elétrica fornecida pela ré.
Aduz que teve o serviço suspenso em razão do atraso no pagamento da conta com vencimento para 04 de agosto de 2018, no valor de R$ 577,39, referente à instalação n.º 0040763242, muito embora a ré tenha indicado que a suspensão se daria somente a partir de 04 de setembro de 2023, se o pagamento não fosse feito. É certo que o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como anota DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomandose por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
Na espécie, o autor comprovou o pagamento da mencionada conta, juntando comprovante à fl. 30 que atesta o alegado, no mesmo sentido, esclareceu que o corte se referia à conta no valor de R$ 577,39.
Destarte, verifico os requisitos necessários e DEFIRO a tutela antecipada pretendida, com base no artigo 300, caput, do CPC, para compelir a ré a religar os serviços de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Servirá esta como ofício a ser encaminhado pelo autor à empresa ré, comprovando-se nos autos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Sem prejuízo, cite(m)-se POR CARTA a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:22
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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