TJSP - 1092370-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092370-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilton Rosa Neto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social; - condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: RAFAEL MARQUES GRANADOS (OAB 111579PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 03:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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