TJSP - 1019054-48.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019054-48.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviço Militar - Roberta de Souza Egea -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação em que pretende a autora seja excluída a incidência do imposto de renda, retido na fonte, da Bonificação por Resultados, com o que não concordou a requerida.
Nesse sentido, deve-se reportar à Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, que disciplina a Bonificação por Resultados (BR) de integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, ao dispor que: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.
Por sua vez, o artigo 43, do Código Tributário Nacional, estabelece que: O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Embora o autor receba a aludida benesse, deve prevalecer o entendimento de que a natureza do benefício em questão é remuneratória, razão pela qual escorreita a incidência do tributo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO ORDINÁRIA.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.079/08.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO".
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013972-27.2016.8.26.0562; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repetição do indébito - Pretensão restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a "bonificação por resultados", percebida nos anos de 2011 e 2015.
Sentença de improcedência decretada em primeiro grau.
Pretensão de reforma - Impossibilidade - Verba de natureza remuneratória - Correta a incidência do tributo - Inteligência do art. 43, inc.
I, do CTN - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, bem como desta C.
Sexta Câmara de Direito Público - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1033080-62.2015.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018).
APELAÇÃO - Servidor Público Estadual Recebimento de Bonificação por Resultado (BR) - Pretensão a não incidência de imposto de renda - Inadmissibilidade - Verba de natureza remuneratória - Exegese do artigo 43, I, do CTN - Inclusão na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço - Inadmissibilidade Natureza "propter laborem" do benefício- Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013908-17.2016.8.26.0562; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017).
Ademais, a tese fixada no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, embasa o entendimento aqui esposado.
Vejamos: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico - científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Em corolário, evidenciado o caráter remuneratório do benefício, condicionado aos termos da legislação que o estabeleceu, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por ROBERTA DE SOUZA EGEA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP) -
04/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:59
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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