TJSP - 1031833-82.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031833-82.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Esbulho / Turbação / Ameaça - Botafogo Futebol S/A (bfsa) - - Trexx Holding Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de Despejo cumulada com Cobrança proposta por TREXX HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BOTAFOGO FUTEBOL S/A, em face de STUDIO ARENA BARBEARIA LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-97), sob os argumentos lançados na inicial.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela antecipada, a desocupação imediata do imóvel (Container - Loja 6 - Praça Francisco Oranges, 100, CEP 14096-079) ou sua imissão na posse em caso de abandono constatado.
Pois bem.
Conforme se observa do contrato de locação juntado às págs. 108/120, este se encontra desprovido de quaisquer das garantias dispostas no art. 37 da lei de locação, desta forma, diante da inadimplência da parte requerida (planilha de fl. 138), de se aplicar, "in casu", a regra estampada no art. 59, parágrafo 1º, inc.
IX da Lei nº 8245/91, com as modificações previstas na Lei 12.112/2009.
Em razão disto, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo a locatária evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir as autoras na posse do imóvel, podendo fazer uso, caso entenda necessário, da ordem de arrombamento, e, caso existam bens móveis no local, os mesmos deverão ser depositados sob a responsabilidade das autoras.
Para cumprimento do acima, no prazo de 05 (cinco) dias deverá a autora comprovar o depósito no valor correspondentes a três meses de aluguel, sob pena de tornarmos sem efeito a liminar, o que a serventia deverá observar com redobrada cautela.
Efetuada a caução nos termos determinados, cite-se/intime-se a requerida, advertindo-os de que, não sendo contestada a ação em 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Mandado/Carta, que deverá ser cumprido na modalidade urgente-plantão.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:55
Concessão
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25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:56
Evoluída a classe de 1707 para 94
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25/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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