TJSP - 4000856-08.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000856-08.2025.8.26.0037/SP AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP213337) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Determinada emenda à inicial para aferir a necessidade da providência pretendida, a parte autora informou que seu nome não está incluído em órgão de proteção ao crédito e reformulou o pedido urgente.
Pois bem.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para impedir anotar o nome nos registros de proteção ao crédito.
O pedido inicial não está acompanhado de nenhum elemento idôneo no sentido de demonstrar que há ameaça de inscrição do valor no quadro de inadimplentes.
Esta prova é simples de ser produzida, com juntada de notificações dos órgãos pertinentes.
Se nem isso há, vê-se que a providência não é necessária. Não se justifica a outorga de provimento judicial só diante de uma conjectura.
Necessária a comprovação específica do receio de dano. A medida postulada não pode ser concedida, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput do Código de Processo Civil ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo").
As regras sobre a tutela provisória são aplicáveis no âmbito dos juizados especiais.
Diante disto, indefere-se a medida de urgência pretendida.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE. Int. -
30/08/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000856-08.2025.8.26.0037/SP AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP213337) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie-se a juntada de extratos completos e atualizados emitidos por SPC e SERASA, comprovando atual negativação, para possibilitar a análise sobre a necessidade da tutela de urgência para exclusão, pois os documentos que acompanham a inicial não são aptos ao fim pretendido.
Extratos antigos não provam a atualidade da anotação, e mera notificação do órgão de proteção ao crédito não equivale à efetiva inscrição negativa, não gerando os mesmos efeitos.
Demonstrar a existência ou não de anotações em seu nome é ônus probatório do postulante. A apresentação também é necessária para verificar eventual enquadramento na hipótese prevista na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Prazo de quinze dias, pena de rejeição liminar.
Int. -
25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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