TJSP - 0000498-25.2024.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000498-25.2024.8.26.0659 (processo principal 1001158-36.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Trevisan Franco Administradora de Bens Ltda - Natália do Nascimento Rocha - - Airton da Silva Rocha - - Raquel Cassia do Nascimento Rocha -
Vistos.
Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados (fls. 688/696, 697/703 e 704/712).
A executada Raquel de Cássia do Nascimento Rocha alega que foi penhorado de sua conta salário o valor de R$ 1.949,06.
Sustenta se tratar de verba alimentar e montante inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
A executada Natalia Nascimento Rocha alega que houve penhora em suas contas bancárias no valor total de R$ 5.846,39.
Assevera que tais valores são provenientes de seu salário, e inferiores a 40 salários-mínimos, portanto impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
O executado Airton da Silva Rocha apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores penhorados (R$ 2.052,71) referem-se ao recebimento de proventos de sua aposentadoria, além de ser montante inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
O exequente manifestou-se pela rejeição das impugnações (fls. 716/724). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De proêmio, consigno que, em que pese a impugnação de fls. 704/709 ter sido apresentada em nome da executada Natalia, verifica-se, pelo conteúdo da peça, que se refere à impugnação apresentada pelo executado Airton, e assim será analisada.
As impugnações não merecem prosperar.
A despeito da executada Raquel alegar que os valores foram bloqueados de sua conta salário, os documentos juntados aos autos demonstram o contrário. Às fls. 696 o extrato juntado esclarece se tratar de conta corrente, ainda que receba os depositos salariais da executada.
Todavia, em que pese a força argumentativa da tese esposada pela defesa dos executados, o certo é que os valores bloqueados judicialmente não possuem mais a natureza salarial.
De fato, consoante os documentos juntados, constato que das contas do executado Airton foram bloqueados R$ 2.052,71 (dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), da executada Raquel R$ 1.986,41 (mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e da executada Natália R$ 5.843,39 (cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), sendo alegado que se tratam de verbas com natureza alimentar.
Contudo, o que está vedado é a penhora direta sobre o salário/proventos, isto é, a constrição judicial que sequer permite ao titular a disponibilização da quantia monetária.
Acaso o valor tenha sido depositado em alguma conta, a qualquer título, e o titular não faça uso dele, resta evidente que a suposta natureza salarial deixou de existir, motivo pelo qual inexiste qualquer vedação para a constrição judicial.
Ressalte-se que, a partir do depósito em instituição financeira, aquele valor que originariamente teria a natureza salarial assim não mais se mantém, pois deve ser considerado como dinheiro puro e simples, razão pela qual viável a constrição judicial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (recurso ordinário em mandado de segurança 25.397/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi) 1 - 0057616-16.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Maia da Rocha Comarca: Santos Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2012 Data de registro: 26/06/2012 Outros números: 576161620128260000 Ementa: RECURSO Agravo de Instrumento Penhora - Incidência sobre valor depositado em conta salário - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Decisão mantida Recurso não provido.
Afinal, com qual dinheiro senão aquele proveniente do trabalho/aposentadoria é que o cidadão arca com os gastos mensais para sua manutenção? Consigne-se, ainda, que eventual acolhimento da tese das partes executadas apenas propiciaria a manutenção da vigência da famigerada 'Lei de Gérson', uma vez não ser lícito ao devedor eleger os credores para os quais efetuará o pagamento das dívidas às quais se vinculou espontaneamente.
Ora, se os executados efetuam pagamentos a credores diversos, não cabe a eles se negar a pagar o crédito exequendo.
Ainda, quanto à alegação de que os valores bloqueados não superam 40 salários-mínimos, respeitado entendimentos em contrário, entendo não ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de previsão legal.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil é claro ao prever que apenas a quantia, inferior a 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança goza da impenhorabilidade.
Se a intenção do legislador fosse estender a proteção de tal montante a qualquer tipo de depósito, certamente não constaria de maneira expressa que os valores deverão encontrar-se mantidos em caderneta de poupança.
Ademais, não restou demonstrado se tratar de verba imprescindível à subsistência dos executados.
O STJ possui o entendimento de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Não houve qualquer comprovação de que o patrimônio encontrado em conta bancária constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existêncial, não havendo se falar, portanto, em impenhorabilidade das quantias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da parte executada, pessoa física - Alegação de impenhorabilidade de quantia, porque proveniente de salário e inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X) Descabimento - Não comprovada a natureza salarial da verba penhorada - Quantias localizadas em duas contas correntes - Alteração do entendimento anterior do C.
STJ sobre a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua E.
Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Ônus da prova que compete à parte executada - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252472-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) Por todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, afastando as impugnações ora apresentadas.
Assim, após certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados - R$ 2.052,71, R$ 1.986,41 e R$ 5.843,39 - em favor da parte exequente.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico.
Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 05:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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