TJSP - 1112280-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1112280-51.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Futuras Apostas Ltda - Embargda: Lorena Mota de Souza - Decisão nº 42.787
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 104/105 que não conheceu do recurso.
Recorre o embargante alegando, em suma, necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da apelada, nos termos do art. 85, §2 do CPC. É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/6/2019).
No mesmo sentido já decidiu esta C.
Câmara: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Apreciação do pedido de gratuidade da justiça condicionado à apresentação de documentação complementar, sob pena de indeferimento do benefício e extinção do feito sem apreciação do mérito na hipótese de não serem recolhidas as custas.
Ausência de manifestação pela autora, que deixou transcorrer o prazo "in albis".
Sentença que indeferiu a petição inicial e condenou a autora nas custas e despesas do processo, sem condenação em honorários.
Situação que enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Despesa de cancelamento que é devida.
Existência de elementos indicativos de litigância predatória que justificavam a cautela adotada pelo Juízo "a quo" e a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Cancelamento da distribuição que não enseja o pagamento de custas, por ausência de fato gerador. É devida, porém, a despesa de cancelamento prevista no art. 2º, p. único, XIV, da Lei 11.608/03, que não se inclui na taxa judiciária.
Honorários sucumbenciais devidos.
Réu citado para responder a apelação.
Contrarrazões apresentadas.
Precedentes.
Recurso desprovido, com observação (Apelação Cível 1000136-29.2025.8.26.0058; Relator:Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 17/07/2025).
Desse modo, tendo o réu apresentado contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 80/89), é de rigor a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Isto posto, acolho os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Debora Cristina de Oliveira Marques (OAB: 336241/SP) - 5º andar -
31/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:27
Expedição de Carta.
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17/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:08
Recebido o recurso
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13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 18:12
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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10/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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31/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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