TJSP - 4002337-57.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002337-57.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LIGIA BARCELOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUCIANA GUEDES DOS SANTOS SOUZA (OAB SP347346)AUTOR: MARINA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA GUEDES DOS SANTOS SOUZA (OAB SP347346)AUTOR: HEDER OSNY DE SOUZA HONORIOADVOGADO(A): LUCIANA GUEDES DOS SANTOS SOUZA (OAB SP347346) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Pretendem os autores o despejo liminar sob o argumento de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e utilização do imóvel locado para finalidade diversa da contratada. 2.
Após detida reflexão, alterei entendimento no tocante à concessão da medida de urgência quando o contrato é dotado de garantia e esta é inferior ao valor do débito. Neste sentido: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Não se admite a concessão de liminar de despejo, com base no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei Federal 8.245/91, se o contrato de locação contempla uma das modalidades de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações.
Excepcionalidade da situação a permitir o deferimento da liminar não verificada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169700-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Isto porque as hipóteses de concessão de medida liminar versam sobre situações excepcionais, motivo pelo qual não há de se permitir a interpretação extensiva. Indefiro, pois, a medida de urgência, considerando que o contrato previu garantia, ainda que inferior ao débito, sendo certo que a medida de urgência prevista no §1º só se aplica aos contratos desprovidos de garantia, nos termos do inciso IX do §1º do art. 59 da lei nº. 8.245/1991.
Incabível, portanto, a liminar. 3.
No tocante ao desvio de finalidade para a concessão da desocupação do imóvel em caráter de urgência, não há previsão no rol taxativo do § 1º, incisos, artigo 59, da lei 8.245/1991, impossibilitando a concessão do despejo de forma liminar.
Indefiro, pois. Outrossim, o deferimento do despejo liminar da ré implica em risco de difícil reparação, nos termos do Código de Processo Civil, de modo que, no atual estágio e não estando observados os requisitos taxativos da lei do inquilinato, entendo como necessária instrução probatória para adequada verificação dos fatos narrados pelo requerente.
Nesse sentido:Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual por desvio de finalidade do uso do imóvel.
Ausência dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei. 8.245/91.
Indeferida a liminar para desocupação do imóvel.
Impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 300, do CPC, por inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22466205720208260000 SP 2246620-57.2020.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 04/02/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021). Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta (art. 62, II, da lei 8245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Não haverá a audiência do artigo 334 do CPC por força do disposto no artigo 1046, § 2º, do CPC.Intime-se. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o autor pode imitir-se na posse do imóvel. Expeça-se carta. Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Determinada a citação
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22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30908, Subguia 30379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 373,25
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20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 4, 13, 14 e 12
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19/08/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 30908, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30379&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - HEDER OSNY DE SOUZA HONORIO - Guia 30908 - R$ 373,25
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19/08/2025 10:21
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 00:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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