TJSP - 1002129-15.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002129-15.2025.8.26.0218 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Guarafestas Eventos Ltda - - Karina de Oliveira Rodrigues - - Leandro Rocha de Souza - Banco do Brasil S/A -
VISTOS.
Fls. 86/90: trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente. É cediço que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência.
No presente caso, a parte embargante, instada a comprovar a alegada hipossuficiência por meio dos documentos indicados às fls. 81-82 dos autos, deixou de apresentar a documentação necessária de forma completa e satisfatória.
Conforme se verifica, não foram juntados os comprovantes de renda, as cópias de declarações de imposto de renda, ou extratos bancários que permitissem uma análise segura da situação financeira.
A mera apresentação de uma conta de energia e extrato de uma conta desamparado de outros documentos, como Carteira de Trabalho ou Declaração de Imposto de Renda, por si só, não é suficiente quando há fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência. É dever da parte requerente instruir o pedido com documentos hábeis a demonstrar a sua real condição econômica, permitindo ao juízo a formação de um juízo de valor pautado na realidade dos fatos.
A ausência de apresentação dos documentos solicitados, mesmo após a concessão de prazo para tanto, impede que se verifique a necessidade do benefício, esvaziando a finalidade do dispositivo legal.
Desse modo, a falta de comprovação documental é óbice ao acolhimento do pedido, porquanto a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta e pode ser ilidida pela ausência de elementos mínimos que a corroborem.
Ante o exposto, por não ter a parte requerente apresentado os documentos solicitados e não ter comprovado sua alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
Guararapes, 02 de setembro de 2025. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:21
Decisão Determinação
-
22/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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