TJSP - 1075807-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075807-73.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco RCI Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Banco RCI Brasil S/A contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do IPVA das CDAs listadas na inicial, afastando-se todo e qualquer ato tendente a exigi-las, especialmente para suspender os apontamentos no CADIN, inscrição em dívida ativa e Cartórios de Protestos. É o relatório.
Decido.
Quanto a responsabilidade solidária pela quitação do IPVA, o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em Arguição de Inconstitucionalidade n. 0055543-95.2017.8.26.0000 decidiu: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA.
O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária.
Violação dos artigos 146, III, alínea "a", 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil.
Incidente procedente.
Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que "são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade Responsável".
O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações Tributárias. "Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". [Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, da Comarca de Barueri, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Alex Zilenovski, j. 11/04/2018]. - grifei Considerando o julgado acima transcrito e indicação de que a dívida de IPVA se refere a data posterior a transação de venda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de exigibilidade do tributo IPVA dos veículos descritos nas fls. 02/03, bem como suspender os apontamentos no CADIN, inscrição em dívida ativa e protestos.
A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cite-se, servindo a presente como mandado.
Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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