TJSP - 1005158-40.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005158-40.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bernardo Miguel Bassoli, - - Bella Bassoli -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2.
Considerando que houve o oferecimento de agravo (nº2276976-59.2025.8.26.0000) em face da decisão que analisou a questão da justiça gratuita, em razão da liminar concedida pelo E.
Tribunal (fls.72/74), por ora, os benefícios da justiça gratuita se aplicam à(s) parte(s) autora(s), ressalvando que a situação será novamente analisada após o julgamento final do agravo.
Frise-se que não se trata de retratação da decisão anterior, mas apenas ressalva de que agora a questão depende análise pelo E.
Tribunal e, para não haver prejuízo ao andamento do feito, o procedimento prosseguirá.
Anote-se. 2.
Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 02/10/2025, às 10:40 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo máximo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia.
A sessão de conciliação será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Unidade II do CEJUSC - Rua Alagoas, 519, Centro, Catanduva-SP; telefone/whatsapp: 17-988175333; e-mail: ).
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão "comparecer" (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sessões no CEJUSC estão sendo feitas exclusivamente on-line) com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, meio eletrônico ou mandado, conforme o caso). 2.1.
Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial (Art.3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020), razão pela qual fica concedido o prazo máximo cinco dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1.1.
No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: "Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais" (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 2.1.2.
O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2º, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à "internet" (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no "link" e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 2.2.
Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) "...
MULTA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada.
Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante.
Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)..." (TJSP; Rel.
AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "...
ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA...
MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC..." (TJSP; Rel.
CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3.
Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, "Advogados" e "representante", e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de "Advogado" e "representante" na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Nesse sentido: "...
O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada.
Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado.
Condenação mantida.
RECURSO DESPROVIDO...
A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo 'códex' vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter..." (TJSP; Rel.
Des.
RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda nesse sentido: "AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2.
A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida.
Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), 'as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC' (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor).
Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder..." (TJSP; Rel.
Des.
CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Outro Acórdão merece destaque: "...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta...
Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC).
Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil..." (TJSP.
Rel.
Des.
SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.4.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único.
São deveres do advogado: ...
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 2.5.
Fixo a remuneração do conciliador em R$82,41 (patamar básico do nível de remuneração 1, conforme DJE de 18/03/2025, p.49), tendo em vista o disposto: (a) na Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 17/03/2023, p.02); (b) no Art. 755-G das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e (c) no Comunicado 03/2024 do NUPEMEC (vide DJE de 06/05/2024, p.16). 2.5.1.
O valor deve ser antecipado pela(s) parte(s) requerida(s), por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do CEJUSC local nº 0001779-16.2022.8.26.0132 (conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10).
Frise-se que: (a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a publicação desta decisão, sob as penas da lei [por exemplo, expedição de certidão em favor do conciliador (nos termos do Comunicado NUPEMEC 01/2023 DJE de 10/11/2023, p.08), que terá valor de título judicial, inclusive para fins de protesto, nos termos dos artigos 149 e 515, inciso V, do CPC]; (b) não é possível o "agendamento" do pagamento, razão pela qual no momento da operação bancária é necessário atualizar a data do pagamento; (c) depósito dos honorários não deve ser direcionado para o número da ação judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 2.5.2.
A antecipação dos honorários pela(s) parte(s) requerida(s), em razão da hipossuficiência da parte autora, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (Art.6º, inciso VIII, do CDC vide também TJSP; Rel.
Des.
CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Tal estipulação também tem fundamento na aplicação analógica do disposto nos §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da(s) parte(s) requerida(s), é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários.
Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou.
Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento".
Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima.
Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico.
Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para [email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-3311-4379) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 1º Ofício Cível.
Fica ciente, ainda, que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 4.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 4.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5.
A citação da requerida será feita pelo portal eletrônico (domicílio judicial eletrônico - Resolução 455/2022 do CNJ), nos termos dos Comunicados Conjuntos do TJSP nº197/2023 (DEJESP de 15/08/2025 - p.09) e nº466/2024 (DJE de 03/12/2024, pp.04/05), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente, valendo lembrar que, conforme §1º-C, do Art.246, do CPC, que "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Int. - ADV: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA (OAB 531783/SP), MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA (OAB 531783/SP) -
01/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 10:40:00 1ª Vara Cível. .
-
01/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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