TJSP - 1003856-05.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003856-05.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine Aparecida da Cunha Frazão - Banco Santander (Brasil) S/A - - Pkl One Participaçoes S.a - - Banco Inter S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Paraná Banco S/A - - Banco Daycoval S.A. -
VISTOS.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, devem ser rejeitados.
Vejamos.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que não se prestam a corrigir eventual error in judicando.
In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigurando-se nítida a pretensão da parte embargante em reformar a decisão embargada, o que, como regra geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT 527/240,JTA 103/343).
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado.
Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso.
Note-se que a sentença embargada foi clara ao registrar que a aferição da margem consignável utilizada se deu com base nos holerites da parte autora (fl. 1356, final), inexistindo a alegada omissão.
Assim sendo, se a parte embargante pretende a reforma do julgado, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantida em seus exatos termos a sentença embargada.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação.
Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 22:58
Julgada improcedente a ação
-
30/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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