TJSP - 1099527-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099527-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Dickel - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Rejeito a preliminar de perda do objeto.
Ressalvada hipótese em que o restabelecimento da conta signifique reconhecimento jurídico do pedido, o que reputo não ser o caso até porque a demanda detém outro pedido, a conta estar ativa após o ajuizamento não obsta a avaliação pelo Judiciário da alegação do autor de que a suspensão foi indevida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade. É pacífico na jurisprudência a responsabilidade do requerido pelas redes sociais do grupo econômico do Facebook, inclusive Instagram, Facebook, Threads e Whatsapp.
As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer.
Assim, declaro saneado o feito.
O pedido é de restabelecimento de conta na rede social * e de condenação por indenização por danos morais.
A matéria controvertida de fato e de direito refere-se à existência ou não de violação dos termos de serviço.
Determino ao réu a apresentação, em 15 dias úteis quais foram as exatas postagens e eventuais denúncias efetuadas com relação ao perfil, bem como a indicação da ciência à parte autora de quais foram os termos de serviço violados.
Anoto que a resposta genérica, ou o silêncio, será reputado como abusiva a medida.
Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.No silêncio, estabiliza-se a decisão. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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