TJSP - 1057528-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057528-39.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bm Empreendimentos e Participacoes Spe S.a. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Bm Empreendimentos e Participacoes Spe S.a. em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Narra a autora, em breve síntese, que adquiriu o imóvel registrado nos SQLs ascendentes n°s 009.015.0032-1, 009.015.0031-3, 009.015.0021-6 e 009.015.0022-4, após o que, em 30/07/2015, foi aberta a matrícula unificada n° 190.798, do 4º Oficial de Registro de Imóveis, para unificar os SQLs mencionados.
Informa que, desde então, foi efetuada, junto à Prefeitura, uma série de atos tendentes à finalização da obra em questão, como, por exemplo, a transmissão, em 04/08/2021, da DCTO nº 2021.0002204-7, bem como a obtenção, em 18/10/2021, dos Certificados de Quitação de ISSQN e do Certificado de Conclusão (Habite-se).
Expõe que, posteriormente, em 09/11/2022, a autora apresentou "Pedido de Desdobro de IPTU n° 6017.2022/0064642-5, para fins de (i) desdobramento dos contribuintes constantes na Matrícula nº 190.798 para cada unidade do empreendimento construído (Hotel), e, consequentemente, (ii) lançamento do IPTU Predial já em relação a cada uma das unidades individualizadas (SQLs desdobrados)" (fl. 05).
Aduz que tal pedido foi acolhido pela ré em 21/01/2024, restando "cancelado os contribuintes 009.015.0021-6, 0022-4, 0031-3, 0032-1, por englobamento, gerando o contribuinte 009.015.0038-0, entre o período de 9/2021 a 6/2023" (fl. 05), bem como "cadastrou o SQL unificado nº 009.015.0038-0, retroativamente, entre o período de 09/2021 a 06/2023" (fl. 06).
Ainda, aponta que, "em 14/03/2024, a Prefeitura promoveu os lançamentos RETROATIVOS de IPTU para sobredito SQL UNIFICADO nº 009.015.0038-0, entre o citado período de 09/2021 a 06/2023, exigindo IPTU PREDIAL sobre área construída de 101.009m² e IPTU TERRITORIAL sobre terreno incorporado de 26.692m² (NLs 01/2021, 01/2022 e 01/2023)" (fl. 06).
Nesse sentido, entende indevidas tais exigências, visto que, desde 2015, a ré já tinha ciência da unificação da propriedade, tendo restado inerte quanto ao englobamento feito.
Argumenta também as cobranças feitas para o período de 09/2021 e 06/2023 são ilegítimas, pois referentes a momento em que já haviam sido encerradas as obras de construção do imóvel de SQL nº 009.015.0038-0, o que ocorrera em 04/08/2021.
Aponta, ainda que "tais lançamentos retroativos 01/2021, 01/2022 e 01/2023 estão maculados por considerarem área construída diversa da realidade do empreendimento em questão (101.009 m² x 98.429,28 m²)" (fl. 07).
Por fim, salienta "ser impossível exigir o IPTU sobre a área em ruína, a qual, além de não poder ser considerada como área construída, também não possui o requisito de habitabilidade, para incidência do IPTU" (fl. 08).
Assim, formula pedido de concessão de tutela de urgência, de modo que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes aos lançamentos retroativos do IPTU de 2021 a 2023 do imóvel em questão, bem como, no mérito, postula o cancelamento dos lançamentos retroativos de IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023 do mesmo imóvel.
O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355).
Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate.
Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro feito saneado.
No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito.
Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já o réu não indicou provas.
Fixo como ponto controvertido que demandam instrução probatória a área construída que deve embasar os lançamentos retroativos do IPTU de 2021 a 2023 do SQL 009.015.0038-0.
Para o desenlace da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia de engenharia.
Nomeio o perito Alexandre Cunha Santana.
As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Uma vez apresentados, intime-se o perito, através do e-mail "[email protected]" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC).
Após, tornem para fixação.
As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação.
Adianto desde logo que, uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo da parte autora, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão.
Tão logo depositado, dar-se-á início imediato aos estudos, devendo a serventia intimar o perito nomeado.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias úteis.
Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça.
Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP) -
28/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:26
Juntada de Decisão
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29/07/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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