TJSP - 0000905-35.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000905-35.2024.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Íris Maria Orlandi Henrique -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:09
Ato ordinatório
-
01/09/2025 21:01
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000905-35.2024.8.26.0302 (processo principal 1002066-97.2023.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Aldo Eduardo Lorenzini -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a Fazenda executada, defende que o valor apresentado pela parte exequente não deve ser acatado, visto que deve ser limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, impugnando, ainda, os cálculos apresentados pela parte exequente, visto que informados em excesso ao que realmente devido.
A parte exequente, em manifestação sobre a impugnação da executada, argumenta que a limitação do valor da condenação ao teto do JEFAZ não dever ser considerada nesta demanda, defendendo a regularidade de seus cálculos.
Fundamento e decido.
A competência do JEFAZ é analisada quando do ingresso da demanda, momento em que se analisa se o pedido da parte autora perfaz os critérios desta especializada Verifica-se que a demanda principal foi interposta em 2023 e, considerando o valor requerido em devolução na planilha de fl. 59, do processo exequendo, quantia que é certa, não havendo pedido de pagamento de valores vincendos, o montante apurado encontra-se abaixo do teto do Juizado da Fazenda Pública, levando em conta o valor do salário mínimo então vigente.
Assim, verificada inicialmente a competência do Juizado, eventuais valores apurados em cumprimento de sentença, que ultrapassarem este limite por conta de correção monetária, juros, entre outros acréscimos devidos pela condenação, devem ser ressarcidos pela parte executada, posto que não limitados ao teto estabelecido nos Juizados, caso destes autos.
Este é o entendimento trazido pelo Enunciado nº 58, do FONAJE: "As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado." O C.
STJ possui entendimento sobre a possibilidade de que o valor da execução da sentença ultrapasse o teto dos Juizados, como segue: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido." (STJ RMS nº 38.884/AC Terceira Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 07/05/2013).
Desta forma, no caso tratado nesta demanda, não se pode limitar o valor do cumprimento de sentença ao teto estabelecido na lei do JEFAZ, pelo que indefiro tal pleito.
E, considerando ser este o único fundamento da impugnação da parte executada, de se acatar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela Fazenda executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, fixando como valor devido aquele apresentado na planilha de fl. 31.
Não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, por expressa disposição legal.
Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de ofício requisitório, no prazo de 30 dias.
Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "htps:/www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer".
Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação.
Se decorridos em branco, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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