TJSP - 1027170-74.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027170-74.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mtcp Ltda. - Ebazar.com.br LTDA - ME - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência concedida, I- determinar o restabelecimento definitivo da conta da autora na plataforma da ré, nas mesmas condições em que se encontrava antes da suspensão; e II- condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o período de bloqueio e o lucro, em valor líquido, médio da autora desde o início do uso da plataforma, com correção monetária desde a data do prejuízo, pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e pelo IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e pela Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024.
Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86,caput, do CPC), cada parte deverá pagar suas próprias custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC), vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: ISABELLA FERNANDA PINHEIRO CASSIANO (OAB 405386/SP), LEONARDO HENRIQUE SGRIGNOLI CASSIANO (OAB 443151/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 17:54
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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