TJSP - 1007869-70.2022.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007869-70.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.Citada para a execução de título extrajudicial, a parte executada (Perfect Life Drogaria e Cosméticos Eireli), não pagou o débito; portanto, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, conforme requerido.Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias.
Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por intermédio do advogado, conforme o caso, para apresentar eventual manifestação no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à intimação.Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito, as particularidades do processo e o disposto no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, o desbloqueio será desde logo realizado.
Eventual excesso também será desde logo desbloqueado.O levantamento de eventuais valores bloqueados em favor da parte exequente somente será autorizado caso transcorra o prazo assinado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada.No mais, indefiro o pedido formulado pela parte exequente a fls. 188, objetivando a constrição de bens antes da tentativa de localização da parte executada Felipe Fernandes Norberto, para sua citação.Com efeito, o arresto é medida excepcional, que só ocorre diante da impossibilidade de se proceder à citação da parte executada, quando, então, pondera-se sobre a persecução de bens penhoráveis.Sucede que, na hipótese em comento, após tentativa frustrada de citação por carta, a parte exequente não exauriu todas as diligências cabíveis para a localização da parte executada.Dessa forma, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, providenciando o que for necessário para a citação da parte executada.Int.**ciência do desbloqueio de valor ínfimo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:22
Ato ordinatório
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19/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 10:18
Ato ordinatório
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07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2022 12:52
Ato ordinatório
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29/10/2022 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 09:20
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 09:20
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
19/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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