TJSP - 1049833-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049833-87.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1137987-52.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Helder Marcelino Canuto de Souza - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:48
Decisão Determinação
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 23:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:15
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:49
Apensado ao processo
-
15/04/2025 05:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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