TJSP - 1094921-85.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Maillet Preuss
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:08
Prazo
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26/08/2025 14:08
Prazo
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26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1094921-85.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Apelado: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -Consorcio Nacional Chevrolet - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º DO CPC.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS (ARTIGO 13, LEI 11.795/2008).
CESSÃO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA, BASTANDO QUE ESTA SEJA NOTIFICADA DA CESSÃO.
ENUNCIADO 16 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, NA ESPÉCIE, SENDO VEDADA SUA PRESUNÇÃO.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Layla Bossoe Flores Abdalla (OAB: 372998/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 3º andar -
25/08/2025 13:00
Acórdão registrado
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25/08/2025 11:57
AcórdãoFinalizado
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22/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:30
Provimento
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21/08/2025 13:30
Julgado
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08/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:45
Ato ordinatório
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07/08/2025 15:26
Ato ordinatório
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05/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:14
Prazo
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05/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:46
Vista
-
04/08/2025 18:46
Vista
-
04/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:35
Ato ordinatório
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01/08/2025 15:14
Ato ordinatório
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23/07/2025 13:47
Inclusão em Pauta
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14/07/2025 10:57
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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04/07/2025 14:13
Despacho À Mesa
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 12:32
Processo Cadastrado
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16/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/05/2025 16:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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