TJSP - 1007511-77.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007511-77.2025.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - Elite II Placas Automotivas Ltda -
Vistos.
Pretende a impetrante a concessão da liminar inaudita altera pars, requerendo-se que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a taxa prevista no inciso VI, do art. 5º da Portaria 41/2020, bem como de impor qualquer sanção à impetrante pela ausência do depósito, e que em caso de já ter imposto qualquer medida constritiva, que suspenda o ato de restrição, permitindo o acesso ao sistema até decisão final, inclusive em relação a valores vencidos e vincendos.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que se baseia o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso seja reconhecido na decisão de mérito.
In casu, em análise sumária não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, inexistindo risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida ao final (art. 7º, III da lei 12.016/09).
Nesse sentido, Portaria 41/2020 impugnada está em vigor desde 24/01/2020, razão pela qual decorreu um grande lapso temporal, já que a ação mandamental apenas foi impetrada em 18/08/2025, o que afasta o perigo da demora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA CREDENCIADA COMO ESTAMPADORA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR PERANTE O DETRAN/SP - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR QUE OBJETIVAVA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS INSTITUÍDAS PELA PORTARIA 41/2020 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA - PORTARIA Nº 41/2020 QUE ESTÁ EM VIGOR DESDE 24/01/2020 E OS COMUNICADOS Nº 31 E O Nº 32 FORAM EDITADOS EM AGOSTO/2020, O QUE AFASTA O "PERICULUM IN MORA" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2168172-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Ademais, se concedida a segurança, operar-se-ão efeitos ex tunc, de modo que não há nenhum prejuízo ao impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora em 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Com as informações, ao MP.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 20:50
Ato ordinatório
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21/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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