TJSP - 1007464-34.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007464-34.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Dimas Eduardo Vitorio -
Vistos.
Emende o(a) autor(a) a inicial: a) apresentando pedido expresso do valor reclamado das diferenças, mês a mês, devidamente quantificado e com demonstrativo de cálculo; b) juntando todos os holerites que foram usadas para parâmetro do cálculo.
Nesse sentido:Enunciado 3 do FOJESP: "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo".
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP) -
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007464-34.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Dimas Eduardo Vitorio -
Vistos. 1.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 2.
A competência do juízo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
Oportuno destacar que somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (grifo meu).
Cumpre destacar que trata-se de competência absoluta, podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la ou afastá-la no momento da distribuição da demanda.
Nesse sentido, é o enunciado n.º 15 do FONAJEF: Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação.
No caso dos autos, infere-se que o valor da causa é inferior ao teto do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, sendo que a natureza da ação não se insere em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da aludida lei, tampouco naquelas estabelecidas pelo art. 1º, do Provimento CSM nº 1768/2010.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de que a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que possui competência absoluta para, com exclusividade, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se. - ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:45
Declarada incompetência
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29/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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