TJSP - 1054314-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054314-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Alves Carvalho -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). 4.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais, pois segundo o autor suas contas perante a ré (@muri07,@, vinculada a: mu-alvezzsx e @_dailywith.Mu) foram suspensas em 31/05/25, sob a justificativa de não terem sido seguidas as diretrizes da comunidade sobre a integridade da conta; o autor nega qualquer violação, motivo pela qual pede a concessão de tutela para imediato restabelecimento das contas, sob pena de multa. É o breve o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento Judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, embora pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento do nobre mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n.magistrado (TJSP, AI n°376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 5.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP) -
25/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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