TJSP - 1023312-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023312-52.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Cauai dos Santos Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) declarar a inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sobre os vencimentos da parte autora, para cobertura dos custos e serviços de assistência médico-hospitalar (código 070.018); ii) determinar a cessação dos descontos a título de contribuição médico-hospitalar e odontológica nos holerites da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida e iii) condenar a demandada à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados em folha de pagamento a esse título a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: CAIO GODOY DE OLIVEIRA (OAB 461927/SP) -
20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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