TJSP - 1030874-08.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030874-08.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Daniel Carlos de Souza -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória em virtude da alegação de erro médico, narrando-se diversos atendimentos junto a rede pública do Município de Franca, com diagnóstico tardio da moléstia, "Síndrome de Fournier", ocasionando agravamento no quatro de saúde.
Pede-se a reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação. 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/131) pelo sistema eletrônico. 3.
Citação. 4.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda Municipal (fls. 143/219). 5.
Réplica (fls. 223/232). 6.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas e manifestações (fls. 239/240 e 242). 7.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
Não existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito. 3.
Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
Declaro o feito saneado. 4.
Discute-se o direito a indenização como decorrência do atendimento médico realizado pelo sistema público de saúde.
Narra-se a procura pelo atendimento médico em decorrência dos desconfortos físicos, acarretando mal estar e incômodo ("incômodos e dores em suas nádegas e região anal").
Relata-se a ida ao Pronto Socorro Municipal em diversos dias, sem lograr êxito na melhora do quadro: "No dia 18 de junho de 2024 o requerente começou a sentir incômodos e dores em suas nádegas e região anal, motivo pelo qual procurou atendimento médico no Pronto Socorro, uma vez que não sabia o que estava ocasionando aquelas dores e achou importante ser avaliado por um profissional.
Entretanto, no dia seguinte, 19 de junho, as dores pioraram muito, mesmo com o uso dos medicamentos, de maneira que o requerente foi novamente ao Pronto Socorro para passar por novo atendimento.
Desta vez, o médico plantonista não fez nenhum exame clínico no requerente, apenas reiterou que deveria ser uma hemorroida, sem sequer ter olhado ou examinado a região da dor, e deu atestado ao requerente." E relata-se a piora no quadro de saúde: "O requerente mais uma vez voltou para casa e, como já se imaginava, continuou com fortes dores, febre e muitos incômodos.
Os medicamentos receitados nos dois atendimentos anteriores não eram suficientes para tirar as dores e tampouco curar ou remediar a enfermidade do requerente.
No dia 20 de junho, já na quinta-feira, o requerente voltou novamente ao Pronto Socorro, pois já não conseguia mais se sentir bem em casa com tamanha dor.
Desta vez foi novamente atendido e ficou em observação naquele mesmo hospital (Álvaro Azzuz).
Os médicos continuavam a afirmar, sem muitos exames ou a devida atenção que o caso requeria, que o requerente estava apenas com uma hemorroida.
Somente no dia 21 de junho, na sexta-feira, é que fora solicitada vaga para o requerente na Santa Casa de Franca, cuja transferência só ocorreu no dia 22 (sábado).
Entre a sexta-feira e o sábado, dias 21 e 22 de junho, ou seja, já 4 dias após o primeiro atendimento, é que o requerente recebeu um diagnóstico totalmente diverso do que até então era afirmados pelos médicos.
O requerente foi acometido, em realidade, pela Síndrome de Fournier" (fls. 3).
O Município defendeu a regularidade dos atendimentos prestados e afastou a ocorrência de erro (falha) médico.
Pois bem.
A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade.
Os atendimentos pelo sistema público de saúde (fls. 22/120 e 182/219) são fatos incontroversos.
Resta o esclarecimento sobre a regularidade dos procedimentos adotados na rede pública, ou seja, se houve pelos profissionais médicos ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos e se há prejuízos.
Não se nega a ação.
Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade.
Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico.
Estas as controvérsias.
Quais sejam, se houve erro/falha nos atendimentos realizados pela rede pública, com relação ao tempo para fornecimento de diagnóstico assertivo e tratamentos emergenciais. É necessária a averiguação técnica da situação.
Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada.
Para a realização do exame pericial indireto, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato.
A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil].
Imponho o ônus econômico da prova ao requerente, única parte a solicitar a produção da prova pericial [artigo 95 do Código de Processo Civil], ressalvando-se o benefício da gratuidade.
Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil].
Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito.
Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil].
Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito.
Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. 5.
Oficie-se, Secretaria Municipal de Saúde, para vinda da integralidade do prontuário médico do paciente, referente aos seus atendimentos aqui discutidos, caso não tenham sido juntados na peça de defesa (fls. 182/219). 6.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: GABRIEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 392922/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 17:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/02/2025 15:47
Baixa Definitiva
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06/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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