TJSP - 1003762-36.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003762-36.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alessandro de Mello Varani - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ALESSANDRO DE MELLO VARANI em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, para DECLARAR que o recebimento da verba salarial, denominada "Abono Indenizatório", paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei n. 7.713/88, e, por consequência, CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda.
Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados.
Eventual diferença a ser restituída, apurada em liquidação de sentença, deverá ser corrigida monetariamente desde o desconto, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação acima.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023).
P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:55
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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